SAT é obrigatório para empresas do Simples Nacional?

De acordo com a Portaria CAT 147/2012, empresas que realizam vendas para o consumidor final e que tenham receita bruta anual a partir dosa valores determinados na Portaria, independente do regime tributário em que se enquadram, são obrigadas a emitir o cupom fiscal eletrônico através do SAT.

Se a empresa faz parte do Simples Nacional, mas ajusta-se às condições de uso do SAT, deve consultar o cronograma para saber a data da obrigatoriedade, de acordo com o CNAE e faturamento.

O SAT pode ser usado antes da obrigatoriedade, mas é importante saber que se o estabelecimento tem um ECF, ele pode ser usado por até cinco anos da data de lacração inicial. Para utilizar o SAT o software de frente da caixa deve estar cadastrado na Sefaz como desenvolvedor, e apto a trabalhar com a tecnologia de cupom fiscal eletrônico.

É importante considerar que a obrigatoriedade do SAT tem o cronograma de acordo com o CNAE e também de acordo com o faturamento. A receita bruta a considerar é a somatória anual de todos os estabelecimentos situados do Estado, que pertencem ao mesmo titular.

Portanto, sendo do Simples Nacional ou não, consulte o cronograma e atualize-se.

Vejo o cronograma na Portaria CAT 92 de 12.08-2015:


Data
Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015
- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1º/09/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1º/10/2015
-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2016
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2017
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
1º/01/2018
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.



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