SAT é obrigatório para empresas do Simples Nacional?
De acordo com a Portaria CAT 147/2012, empresas que realizam
vendas para o consumidor final e que tenham receita bruta anual a partir dosa
valores determinados na Portaria, independente do regime tributário em que se
enquadram, são obrigadas a emitir o cupom fiscal eletrônico através do SAT.
Se a empresa faz parte do Simples Nacional, mas ajusta-se às
condições de uso do SAT, deve consultar o cronograma para saber a data da
obrigatoriedade, de acordo com o CNAE e faturamento.
O SAT pode ser usado antes da obrigatoriedade, mas é
importante saber que se o estabelecimento tem um ECF, ele pode ser usado por
até cinco anos da data de lacração inicial. Para utilizar o SAT o software de
frente da caixa deve estar cadastrado na Sefaz como desenvolvedor, e apto a
trabalhar com a tecnologia de cupom fiscal eletrônico.
É importante considerar que a obrigatoriedade do SAT tem o
cronograma de acordo com o CNAE e também de acordo com o faturamento. A receita
bruta a considerar é a somatória anual de todos os estabelecimentos situados do
Estado, que pertencem ao mesmo titular.
Portanto, sendo do Simples Nacional ou não, consulte o
cronograma e atualize-se.
Vejo o cronograma na Portaria CAT 92 de 12.08-2015:
Data
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Hipóteses de obrigatoriedade
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1º/07/2015
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- Novos
estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; - Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF. |
1º/08/2015
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- ECFs
que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs:
5611201, 5611203 e 4744005.
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1º/09/2015
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- ECFs
que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs:
4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099,
4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
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1º/10/2015
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-Demais
CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto
4711301, 4711302 e 4712100.
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1º/01/2016
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- Em
substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os
contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100. |
1º/01/2017
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- Em
substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os
contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs. |
1º/01/2018
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- Em
substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os
contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.
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